Foi publicada a Resolução n.º 910/2020, que "aprova o Regulamento que estabelece as normas e formas de cálculo para determinar o montante da prestação a atribuir ao trabalhador em situação de Pré-Reforma a qual corresponde à suspensão da prestação de trabalho.

Relembramos que de acordo com ponto 1, do artigo 284.º, da LTFP, considera-se pré-reforma a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber do empregador público uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 287.º".

 

No regulamento anexo à Resolução n.º 910/2020 define-se que

1) se estabelece "os critérios e linhas orientadoras que devem ser seguidas pelos dirigentes máximos na análise dos requerimentos de pré-reforma".

2) "Aplica-se a todos os trabalhadores com vínculo de emprego público na administração pública regional da RAM", ou seja, docentes inclusivamente.

3) "Compete ao dirigente máximo do organismo avaliar de forma preliminar se o trabalhador preenche os requisitos objetivos para requerer a pré-reforma ...".

Atenção cabe ainda ao dirigente máximo "avaliar se pode prescindir do trabalhador e da sua prestação de trabalho".

4) Emprega-se a Fórmula para determinação da prestação de Pré-Reforma, tendo em conta as seguintes premissas:

  • "Vb - Vencimento base ilíquido antes da Pré-reforma na carreira de origem, incluindo diferenciais de carreira eventualmente aplicáveis, sem incluir suplementos remuneratórios;
  • Id - Idade à data de aprovação do Acordo de Pré-reforma;
  • p - Fator de ponderação = 120;
  • m - Fator de majoração;
  • a - Fator de antiguidade;
  • RMG - Retribuição mínima mensal garantida a vigorar na Região Autónoma da Madeira no ano do pedido."

 

Resultando na seguinte fórmula:

 formula pre reforma

 

5) Aplica-se ainda os seguintes fatores de majoração:

5.1) O fator de majoração 0,1 será aplicável sempre que o trabalhador se encontre numa das seguintes situações, não cumulativas entre si:

a) "Trabalhadores em situação de doença incapacitante, com grau igual ou superior a 60%, comprovada por atestado médico multiuso ou por deliberação de junta médica... ";

b) "Trabalhadores a quem, por deliberação de junta médica, tenha sido proposta a reconversão profissional por inadaptação às suas funções por razões de saúde";

c) "Trabalhadores que cuidem de descendentes e ou de familiares (...), que se encontrem em situação de dependência por comprovado motivo de doença, deficiência ou condição de especial debilidade, com grau igual ou superior a 60%, mediante atestado médico de incapacidade multiuso que o reconheça, e desde que demonstrada a imprescindibilidade da prestação de assistência à pessoa cuidada, e que tal assistência está a cargo do trabalhador requerente e inexistem outros membros do agregado familiar que a prestem";

d) Docentes com dispensa total ou parcial da componente letiva há mais de um ano, ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/M, de 9 de março, ou com reduções da componente letiva entre as cinco e as oito horas, ao abrigo do artigo 75.º do ECD da RAM;

e) "Trabalhadores que exerçam funções que requeiram especial esforço ou exigência física...".

5.2) Por seu turno, o fator de majoração 0,2 será aplicável nos casos seguintes:

"Trabalhadores em situação de doença incapacitante, com grau igual ou superior a 80%, comprovada por atestado médico multiuso ou por deliberação de junta médica, que implique grandes limitações ao exercício das respetivas funções."

6) Aos fatores de antiguidade aplica-se

6.1) o coeficiente 0,025 aos trabalhadores que tenham entre 40 a 43 anos de descontos para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações;

6.2) o coeficiente 0,05 relativamente aos trabalhadores que tenham mais de 43 anos de descontos para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações.

7) Um dos fatores preferenciais de acesso engloba os "trabalhadores que tenham 15 ou mais anos de descontos para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações ou 5 ou mais anos, no caso de trabalhadores com doença incapacitante com grau igual ou superior a 60%, comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso".

 

Estas informações não dispensam a leitura atenta da referida Resolução, onde constam ainda os documentos a constar do processo de pré-reforma para a Comissão Técnica, bem como outros esclarecimentos.

 

Informamos também que se encontra disponível um Simulador Pré-Reforma no Portal do Funcionário Público. Para aceder clique AQUI ou copie o seguinte link: https://pfp.madeira.gov.pt/SimuladorPreReforma .

 

Na página do Governo Regional refere que o resultado deste simulador é meramente indicativo e não dispensa o normal desenrolar do processo de negociação que decorre entre o trabalhador requerente e o dirigente máximo do organismo.

 

Mais informamos que muito em breve disponibilizaremos um simulador pré-reforma do SIPE aos nossos associados.

 

Pode consultar aqui um documento com orientações da Vice-Presidência do Governo Regional.

 

Qualquer dúvida, não hesite em contactar-nos.