Foi publicada a Resolução n.º 910/2020, que "aprova o Regulamento que estabelece as normas e formas de cálculo para determinar o montante da prestação a atribuir ao trabalhador em situação de Pré-Reforma a qual corresponde à suspensão da prestação de trabalho.

Relembramos que de acordo com ponto 1, do artigo 284.º, da LTFP, considera-se pré-reforma a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber do empregador público uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 287.º".

 

No regulamento anexo à Resolução n.º 910/2020 define-se que

1) se estabelece "os critérios e linhas orientadoras que devem ser seguidas pelos dirigentes máximos na análise dos requerimentos de pré-reforma".

2) "Aplica-se a todos os trabalhadores com vínculo de emprego público na administração pública regional da RAM", ou seja, docentes inclusivamente.

3) "Compete ao dirigente máximo do organismo avaliar de forma preliminar se o trabalhador preenche os requisitos objetivos para requerer a pré-reforma ...".

Atenção cabe ainda ao dirigente máximo "avaliar se pode prescindir do trabalhador e da sua prestação de trabalho".

4) Emprega-se a Fórmula para determinação da prestação de Pré-Reforma, tendo em conta as seguintes premissas:

  • "Vb - Vencimento base ilíquido antes da Pré-reforma na carreira de origem, incluindo diferenciais de carreira eventualmente aplicáveis, sem incluir suplementos remuneratórios;
  • Id - Idade à data de aprovação do Acordo de Pré-reforma;
  • p - Fator de ponderação = 120;
  • m - Fator de majoração;
  • a - Fator de antiguidade;
  • RMG - Retribuição mínima mensal garantida a vigorar na Região Autónoma da Madeira no ano do pedido."

 

Resultando na seguinte fórmula:

 formula pre reforma

 

5) Aplica-se ainda os seguintes fatores de majoração:

5.1) O fator de majoração 0,1 será aplicável sempre que o trabalhador se encontre numa das seguintes situações, não cumulativas entre si:

a) "Trabalhadores em situação de doença incapacitante, com grau igual ou superior a 60%, comprovada por atestado médico multiuso ou por deliberação de junta médica... ";

b) "Trabalhadores a quem, por deliberação de junta médica, tenha sido proposta a reconversão profissional por inadaptação às suas funções por razões de saúde";

c) "Trabalhadores que cuidem de descendentes e ou de familiares (...), que se encontrem em situação de dependência por comprovado motivo de doença, deficiência ou condição de especial debilidade, com grau igual ou superior a 60%, mediante atestado médico de incapacidade multiuso que o reconheça, e desde que demonstrada a imprescindibilidade da prestação de assistência à pessoa cuidada, e que tal assistência está a cargo do trabalhador requerente e inexistem outros membros do agregado familiar que a prestem";

d) Docentes com dispensa total ou parcial da componente letiva há mais de um ano, ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/M, de 9 de março, ou com reduções da componente letiva entre as cinco e as oito horas, ao abrigo do artigo 75.º do ECD da RAM;

e) "Trabalhadores que exerçam funções que requeiram especial esforço ou exigência física...".

5.2) Por seu turno, o fator de majoração 0,2 será aplicável nos casos seguintes:

"Trabalhadores em situação de doença incapacitante, com grau igual ou superior a 80%, comprovada por atestado médico multiuso ou por deliberação de junta médica, que implique grandes limitações ao exercício das respetivas funções."

6) Aos fatores de antiguidade aplica-se

6.1) o coeficiente 0,025 aos trabalhadores que tenham entre 40 a 43 anos de descontos para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações;

6.2) o coeficiente 0,05 relativamente aos trabalhadores que tenham mais de 43 anos de descontos para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações.

7) Um dos fatores preferenciais de acesso engloba os "trabalhadores que tenham 15 ou mais anos de descontos para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações ou 5 ou mais anos, no caso de trabalhadores com doença incapacitante com grau igual ou superior a 60%, comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso".

 

Estas informações não dispensam a leitura atenta da referida Resolução, onde constam ainda os documentos a constar do processo de pré-reforma para a Comissão Técnica, bem como outros esclarecimentos.

 

Informamos também que se encontra disponível um Simulador Pré-Reforma no Portal do Funcionário Público. Para aceder clique AQUI ou copie o seguinte link: https://pfp.madeira.gov.pt/SimuladorPreReforma .

 

Na página do Governo Regional refere que o resultado deste simulador é meramente indicativo e não dispensa o normal desenrolar do processo de negociação que decorre entre o trabalhador requerente e o dirigente máximo do organismo.

 

Mais informamos que muito em breve disponibilizaremos um simulador pré-reforma do SIPE aos nossos associados.

 

Pode consultar aqui um documento com orientações da Vice-Presidência do Governo Regional.

 

Qualquer dúvida, não hesite em contactar-nos.

Foi publicado o Despacho n.º 303/2020 de 4 de agosto, onde consta o Calendário Escolar para 2020/2021 para a Região Autónoma da Madeira.

Pode descarregar aqui um calendário escolar 2020/2021, elaborado pelo SIPE Madeira, em formato PDF, caso queira imprimir e deste modo facilitar a organização do próximo ano letivo.

Foi publicado o Ofício Circular n.º 5.0.0-078/2020, de 21/07/2020, da responsabilidade da Direção Regional de Educação, com orientações para o ano letivo 2020/2021, nomeadamente, com a Estratégia de prevenção da doença COVID-19 e minimização do risco de transmissão do novo coronavírus, bem como a organização pedagógica para o próximo ano.

Qualquer dúvida não hesite em contactar-nos.

Foi publicado, pela Direção Regional de Administração Educativa (DRAE), o Ofício Circular nº 24, informando que foram atualizados e publicados, no portal da ADSE, os manuais de utilização da ADSE Direta, decorrentes da alteração de Procedimentos da ADSE, nomeadamente, com o Envio Online de Documentos para Reembolso, através do qual poderá registar online as despesas realizadas.

 

Consulte atentamente os seguintes documentos:
-Oficio circular n.º24
-Manual-de-utilizacao-da-ADSE-Direta-Beneficiarios_2020_05_18
-Pedido-de-Reembolso_entidades-empregadoras_18_05_2020
-Como-submeter-um-pedido-de-reembolso-online-ADSE-Direta-1

 

Se tiver alguma dúvida, não hesite em contactar-nos.

Consulte aqui o Ofício Circular nº 5.0.0-53/2O2O, de 13 de abril, da Direção Regional de Educação, sobre a operacionalização do Ensino à distância / 3.º período.

Foi publicado hoje, dia 17/02/2020, o Despacho conjunto n.º 26/2020, que fixa em 100%, o número de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira, dos docentes avaliados com a menção qualitativa de Bom e que tenham reunido os demais requisitos, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2019. De referir ainda que a progressão dos docentes abrangidos por este despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.

Saiu hoje em Diário da República o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M de 28 de dezembro (clique) que define os tempos e a forma como se processa a recuperação do tempo de serviço no período de 7 anos.

Muito resumidamente:

A recuperação do tempo de serviço não contabilizado realiza-se através do aditamento de tempo de serviço para efeitos de progressão, nos seguintes termos:
a) 545 dias a 1 de janeiro de 2019;

b) 545 dias a 1 de janeiro de 2020;

c) 545 dias a 1 de janeiro de 2021;

d) 545 dias a 1 de janeiro de 2022;

e) 545 dias a 1 de janeiro de 2023;

f) 545 dias a 1 de janeiro de 2024;

g) 141 dias a 1 de janeiro de 2025.

O diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2019, com exceção do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, que produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Aceda aqui ao novo modelo de declaração de opção, mencionado no Ofício Circular n.º 67.

Consulte os esclarecimentos adicionais disponibilizados pela DRIG através do Ofício Circular n.º 67.

1.ª alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro (clique), que regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, das instituições de educação especial, dos serviços técnicos da Direção Regional de Educação, dos que se encontram em regime de mobilidade na administração regional autónoma e local, delegações escolares e no exercício de outras funções.