Vimos, por este meio, remeter, em anexo, a V.ª Ex.ª o Ofício Circular n.º 16/2019, emitido pela DRIG, datado de 15 de Abril de 2019, que procede a um aditamento e a uma rectificação ao Ofício Circular n.º 07/2019, de 07 de Fevereiro de 2019, concernente à situação de pré-reforma.

O Ofício Circular n.º 16/2019, de 15 de Abril de 2019, esclarece que, por existirem dúvidas acerca da aplicação do Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 05 de Fevereiro, a Vice-Presidência do Governo Regional solicitou esclarecimentos adicionais à Direcção-Geral da Administração Pública e do Emprego Público (DGAEP) e à ADSE.

Neste seguimento, tendo ainda por referência o assunto identificado em epígrafe, junto se envia o Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 05 de Fevereiro que regulamenta o n.º 4 do artigo 286.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, na sua redacção actual.

Recorda-se que o Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 05 de Fevereiro, no essencial, determina as regras para a fixação da prestação pecuniária a atribuir na situação de pré-reforma que corresponde à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas.

A LGTFP, nos seus artigos 284.º a 287.º prevê a situação de pré-reforma, sendo esta a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, mantém o direito a receber do empregador público uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 287.º.

Na eventualidade de a interpretação do referido diploma suscitar alguma dúvida, não hesite em contactar-nos.