Informamos que foi publicado o Ofício Circular n.º 36/2019, emitido pela DRIG e datado de 03 de Julho de 2019, referente à progressão na carreira - efeitos remuneratórios.

 

Este Ofício Circular tem como objetivo esclarecer algumas dúvidas que ainda subsistem em relação à progressão da carreira docente, nomeadamente, mudança de escalão por transição ou posicionamento na carreira docente-efeitos remuneratório .

 

Em súmula, o Ofício Circular n.º 36/2019 de 03 de julho de 2019 relembra que da alínea a) do n.º 9 do artigo 40.º do ECD da RAM, após a progressão na carreira, o direito à remuneração correspondente ao novo escalão só é devido a partir do 1º dia do mês subsequente à data da progressão.

 

Vem ainda aclarar:

(i) Progressão aos 5º ou 7º escalões, após obtenção de vaga, ao abrigo do Despacho conjunto n.º 10/2019, deve considerar-se o mês de janeiro como a data de obtenção de vaga, com efeitos remuneratórios a 1 de fevereiro de 2019.

(ii) Progressão após bonificação de 545 dias do DLR 23/2018/M - no caso dos docentes que apenas perfaçam o tempo de serviço para progressão no dia 1 de janeiro de 2019, os efeitos remuneratórios só são os devidos a partir do 1.º dia do mês subsequente à entrada em vigor do diploma e à atribuição da bonificação de 545 dias, ou seja, a 1 de fevereiro de 2019.

(iii) Posicionamentos no 3.º escalão ao abrigo da Portaria nº 507/2018, de 4 de dezembro os efeitos remuneratórios do 1.º posicionamento estabelecidos no artigo 7º daquele diploma e reportavam-se a 1 de janeiro de 2018 para os docentes que ainda possuíam tempo de serviço relevante para efeitos de posicionamento no 3º escalão, o artigo 3º da supracitada portaria exigia a permanência de um ano (365 dias) no 2º escalão, findo o qual os docentes deveriam ser posicionados e remunerados pelo escalão subsequente. Assim, os docentes posicionados no 3º escalão a 1 de janeiro de 2019 ao abrigo da Portaria nº 507/2018, de 4 de dezembro, os efeitos remuneratórios devem reportar­-se ao dia 1 de janeiro de 2019.

(iv) O lançamento das progressões no Portal do Funcionário Público é efetuado pela respetiva escola ou delegação escolar, depois de confirmados todos os requisitos legais para o processamento da alteração remuneratória, nomeadamente, a conclusão do processo avaliativo, o qual apenas se formaliza com a notificação da avaliação.

 

Neste conspecto, pela importância e pertinência do Ofício Circular n.º 36/2019, de 03 de junho de 2019, solicita-se a melhor atenção para o conteúdo do documento, que pode descarregar aqui.

 

Na eventualidade de a interpretação do aludido Ofício Circular suscitar alguma dúvida, não hesite em contactar-nos.

Vimos, por este meio, remeter, em anexo, a V.ª Ex.ª o Ofício Circular n.º 16/2019, emitido pela DRIG, datado de 15 de Abril de 2019, que procede a um aditamento e a uma rectificação ao Ofício Circular n.º 07/2019, de 07 de Fevereiro de 2019, concernente à situação de pré-reforma.

O Ofício Circular n.º 16/2019, de 15 de Abril de 2019, esclarece que, por existirem dúvidas acerca da aplicação do Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 05 de Fevereiro, a Vice-Presidência do Governo Regional solicitou esclarecimentos adicionais à Direcção-Geral da Administração Pública e do Emprego Público (DGAEP) e à ADSE.

Neste seguimento, tendo ainda por referência o assunto identificado em epígrafe, junto se envia o Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 05 de Fevereiro que regulamenta o n.º 4 do artigo 286.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, na sua redacção actual.

Recorda-se que o Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 05 de Fevereiro, no essencial, determina as regras para a fixação da prestação pecuniária a atribuir na situação de pré-reforma que corresponde à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas.

A LGTFP, nos seus artigos 284.º a 287.º prevê a situação de pré-reforma, sendo esta a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, mantém o direito a receber do empregador público uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 287.º.

Na eventualidade de a interpretação do referido diploma suscitar alguma dúvida, não hesite em contactar-nos.

Este Ofício Circular tem o objectivo de esclarecer, com recurso a exemplos de jaez prático, algumas dúvidas que ainda subsistem em relação à avaliação do desempenho – mudança de escalão por transição ou posicionamento na carreira docente.

Em súmula, o Ofício Circular n.º 13/2019 de 11 de Abril de 2019 aclara: (i) O processo vertido no artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2018/M, de 15 de Novembro, que altera o sistema de avaliação do desempenho docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 08 de Outubro; (ii) As situações dos docentes abrangidos pelas normas de transição previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29 de Agosto; (iii) Os casos dos docentes abrangidos pelas normas de regime especial de reposicionamento indiciário, previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29 de Agosto; (iv) As factualidades dos docentes abarcados pelas normas transitórias de progressão na carreira estipuladas no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29 de Agosto; (v) As situações dos docentes abrangidos pelo posicionamento na carreira previsto na Portaria n.º 507/2018, de 04 de Dezembro.

Neste conspecto, pela importância e pertinência do Ofício Circular n.º 13/2019, de 11 de Abril de 2019, solicita-se a melhor atenção para o conteúdo do documento, em anexo.

Na eventualidade de a interpretação do aludido Ofício Circular suscitar alguma dúvida, não hesite em contactar-nos.

Consulte aqui a terceira alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2018/M, publicado em Diário da República, I Série, número 75, de 17 de Abril de 2018.

Consulte a lista de colocação de 22/09/2015 de candidatos admitidos ao Concurso de Contratação Inicial com Reserva de Recrutamento.

Anexo!

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29 de agosto representa a 2ª Alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira aprovado pelo DLR n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelo DLR nº 17/2010/M, de 18 de agosto.

Anexo!Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de Agosto representa a 1ª Alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira aprovado pelo DLR n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro.

Anexo!Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro de 2008 representa o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.